- 1 -A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.
- 2 -Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 179.º — Instalação de tribunais
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013