- 1 -Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respetivo pleno.
- 2 -A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
- 3 -Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 65.º — Presidentes de secção
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013