- 1 -O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
- 2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 70.º — Representação do Ministério Público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 24/07/2025
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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