Artigo 70.º
Representação do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 25/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
- 2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.