Artigo 70.º
Representação do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
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- 1 -O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
- 2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.