- 1 -É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.
- 2 -A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.
Artigo 74.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 26/08/2013
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