- 1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
- 2 -Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
- 3 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
- a)Central cível;
- b)Local cível;
- c)Central criminal;
- d)Local criminal;
- e)Local de pequena criminalidade;
- f)Instrução criminal;
- g)Família e menores;
- h)Trabalho;
- i)Comércio;
- j)Execução.
- 4 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
- 5 -Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
- 6 -Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Artigo 81.º — Desdobramento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original