Artigo 81.º
Desdobramento
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em:
- a)Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
- b)Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.
- 2 -Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:
- a)Cível;
- b)Criminal;
- c)Instrução criminal;
- d)Família e menores;
- e)Trabalho;
- f)Comércio;
- g)Execução.
- 3 -Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.
- 4 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei, secções de competência especializada mista.
- 5 -Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.