- 1 -Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
- 2 -Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
- 3 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
- 5 -Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
- 6 -A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 85.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original