- 1 -Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
- 2 -O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.
Artigo 87.º — Exercício de funções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 24/07/2025
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal