Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.
Artigo 13.º — Administração direta, indireta e autónoma do Estado
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017