O Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da República, designadamente para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, um relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.
Artigo 4.º — Avaliação do impacto do alojamento local
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018