- 1 -Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de Alojamento Local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente o previsto nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A.
- 4 -Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite previsto no n.º 7 do artigo 15.º-A, não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à exploração de alojamento local.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018