Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.
Artigo 15.º — Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018