- 1 -Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
- 2 -O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 16.º — Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018