- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho e 81-C/2017, de 7 de julho.
- 2 -O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.
Artigo 20.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 22/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2018