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Artigo 27.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 22/08/2018
O produto das coimas aplicadas reverte:
a)
60 % para o Estado;
b)
40 % para a entidade fiscalizadora.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2018
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Jurisprudência relacionada
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Regime subsidiário
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Interdição de exploração
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