Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021