Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Prevenção do desperdício alimentar
Metas nacionais de redução do desperdício alimentar
Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Doação de produtos alimentares
Deveres das empresas do setor agroalimentar
Registo Nacional de Operadores
Sistema de incentivos
O Governo cria um sistema de incentivos para:
Planos municipais de combate ao desperdício alimentar
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é repartido nos termos do RJCE.
Avaliação periódica
A cada dois anos, o Governo e a CNCDA elaboram e apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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