- 1 -É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a importância:
- a)De erradicação da fome;
- b)Da redução do desperdício alimentar;
- c)Da gestão eficiente dos recursos naturais;
- d)Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;
- e)Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Artigo 3.º — Prevenção do desperdício alimentar
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021