- 1 -O regime do grupo de IVA cessa quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.os 2 a 6 do artigo 1.º
- 2 -Uma entidade que integre o grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das situações seguintes:
- a)Deixem de verificar-se os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 1.º;
- b)Não realize operações tributáveis há mais de um ano;
- c)Tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que seja proferido em qualquer deles despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.
- 3 -A exclusão de uma das entidades integrantes do grupo de IVA nos termos do número anterior não prejudica a manutenção do regime de grupos de IVA, exceto no caso de a exclusão se aplicar à entidade dominante.
- 4 -Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode solicitar o reembolso do imposto, aplicando-se o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA com as devidas adaptações.
- 5 -Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2, há lugar à entrega, por parte da entidade dominante, da declaração referida no artigo 32.º do Código do IVA, a qual produz efeitos a partir do período de imposto em que se verifique a respetiva exclusão ou cessação.
Artigo 6.º — Cessação ou exclusão do regime de grupos de IVA por exigência legal
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025