Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Objeto
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Âmbito e condições de aplicação
Constituição e cessação do regime de grupos de IVA por iniciativa da entidade dominante
Apuramento do imposto
Pagamento do imposto
Garantias dos contribuintes
Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no Código do IVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a entidade dominante, bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.
Cessação ou exclusão do regime de grupos de IVA por exigência legal
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime.
119691266