São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 17.º-B, 23.º-A, 35.º-C, 40.º-A a 40.º-F, 61.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-B
Avaliação das necessidades processuais e de acolhimento especiais
- 1 -A entidade junto da qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, deve, com a maior brevidade possível, verificar se o requerente apresenta sinais de poder necessitar de garantias processuais ou de acolhimento especiais, com base em indícios visíveis, nas declarações ou comportamentos do requerente ou, se for o caso, com base em declarações dos progenitores ou do representante do requerente e, ainda, em eventuais documentos pertinentes, sendo assegurada a assistência de intérprete.
- 2 -A avaliação referida no número anterior deve iniciar-se o mais rapidamente possível e estar concluída no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.
- 3 -A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.
- 4 -As informações sobre a natureza das necessidades relevantes para a avaliação, identificação e resposta são incluídas no processo do requerente.
- 5 -Mediante consentimento prévio, independentemente da fase do procedimento, o requerente pode ser encaminhado para um médico, psicólogo ou outro profissional qualificado, a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais, sempre que existam indícios de que a sua saúde mental ou física, ou a eventual condição de vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, possa afetar negativamente a sua capacidade de participar de forma efetiva no procedimento ou repercutir-se nas suas necessidades de acolhimento, sendo assegurados serviços de tradução oral por profissionais com formação na área ou, na sua falta, por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente, para que este possa comunicar com o pessoal médico.
- 6 -O consentimento referido no número anterior permite que o parecer obtido seja remetido à autoridade competente para decidir quanto às garantias a prestar.
- 7 -Tendo em conta o parecer referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP, decide o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente e a AIMA, IP, decide que tipo de garantias processuais específicas concede ao requerente.
- 8 -As entidades competentes envolvidas, nomeadamente a AIMA, IP, a PSP e o Instituto da Segurança Social, IP, asseguram que as pessoas responsáveis pela avaliação das necessidades de garantias processuais ou de acolhimento especiais receberam e continuam a receber formação especializada que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade dos requerentes que possam necessitar dessas garantias e dar resposta às mesmas quando sejam identificadas.
Artigo 23.º-A
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente ao procedimento de fronteira, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 35.º-C
Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
- 1 -Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos com necessidades de acolhimento especiais.
- 2 -Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado acompanhamento regular e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental.
- 3 -Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º
- 4 -Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade.
- 5 -Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias.
- 6 -Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
- a)No caso de menores acompanhados, se um dos seus pais ou o seu cuidador a título principal for detido;
- b)No caso de menores não acompanhados, se a detenção for necessária para proteger o menor.
- 7 -As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
- 8 -A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que coloca em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Artigo 40.º-A
Mecanismo de solidariedade
O Estado Português participa no mecanismo de solidariedade permanente destinado a apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, nos termos estabelecidos na presente secção.
Artigo 40.º-B
Reserva anual de solidariedade
- 1 -O Estado Português define a tipologia da contribuição para a reserva anual de solidariedade, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
- 2 -A contribuição nacional para a reserva anual de solidariedade é constituída por um dos tipos de medidas de solidariedade elencados no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 40.º-C
Recolocação noutro Estado-Membro
- 1 -Quando o Estado Português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, IP, assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, que, antes da recolocação:
- a)Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna;
- b)É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar;
- c)Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro.
- 2 -Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio.
- 3 -A AIMA, IP, informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam:
- a)Do procedimento de recolocação previsto no presente artigo;
- b)Das obrigações determinadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
- c)Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
- 4 -O conselho diretivo da AIMA, IP, toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar, dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional.
- 5 -Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, IP, transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.
Artigo 40.º-D
Recolocação em território nacional
- 1 -Quando o Estado Português é o Estado-Membro contribuinte, a AIMA, IP, analisa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, antes da aceitação da recolocação, as informações e documentos pertinentes que lhe foram transmitidos pelo Estado-Membro beneficiário sobre a pessoa em causa, a fim de verificar se existem motivos para considerar que representa uma ameaça para a segurança interna.
- 2 -As informações referidas no número anterior são transmitidas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros para verificação da existência de ameaça para a segurança interna, a qual dispõe de três dias úteis para comunicar a resposta à AIMA, IP, que confirma ou recusa a recolocação no prazo de uma semana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Excecionalmente, se a análise da informação for especialmente complexa ou se for necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais uma semana.
- 4 -Caso seja recusada a recolocação, a AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário da natureza e dos elementos do alerta constante de qualquer base de dados, não se efetuando a recolocação da pessoa em causa.
- 5 -A ausência de resposta no período de uma ou duas semanas, consoante o prazo aplicável, equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de o Estado Português recolocar a pessoa em causa.
- 6 -A AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário, a EUAA e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
- 7 -Após a transferência, a pessoa recolocada fica sujeita ao regime jurídico previsto na presente lei para requerentes ou beneficiários de proteção internacional, conforme aplicável, beneficiando dos direitos e das condições de acolhimento nela previstos.
- 8 -Caso ainda não tenha sido determinado o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente recolocado, a AIMA, IP, dá início ao procedimento de determinação da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 25.º, dos artigos 29.º e 30.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º desse regulamento.
- 9 -Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é do Estado Português, devendo este indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-E
Assunção da responsabilidade por Portugal
- 1 -Sempre que o Estado Português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, IP, responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
- 2 -Após a assunção da responsabilidade, a AIMA, IP, identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-Membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-F
Pedido de assunção da responsabilidade a outro Estado-Membro
A AIMA, IP, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, na qualidade de autoridade competente de um Estado-Membro beneficiário, solicita às autoridades competentes de um Estado-Membro contribuinte que assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado Português tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, indicando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assume a responsabilidade.
Artigo 61.º-A
Financiamento das respostas de acolhimento
- 1 -Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente:
- a)Afetar recursos financeiros próprios;
- b)Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da segurança social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
- c)Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas.
- 3 -As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com o financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia.
- 4 -A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos-programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela segurança social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional.
- 6 -As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 83.º-A
Proteção de dados
- 1 -Os dados pessoais referentes à entrevista pessoal, ao registo e à apresentação do pedido de proteção internacional são conservados pelo prazo de 10 anos a contar da decisão final do respetivo processo.
- 2 -Todos os dados devem ser conservados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 84.º-A
Contagem de prazos
Salvo as exceções previstas na presente lei, os prazos nela previstos são contados em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2024/1348.