- 1 -A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
- 2 -O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
- 3 -O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.
Artigo 1.º — Indemnização por remição do solo
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991