- 1 -O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colonia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.
- 2 -O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.
- 3 -O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção do direito de que são titulares.
- 4 -Quando não disponha de tais elementos de identificação, o requerente fará menção da existência de interessados incertos.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 1, a adjudicação do direito remido é declarada a favor de todos os comproprietários ou de todos os co-herdeiros na proporção que a cada um competir.
Artigo 2.º — Remição no caso de contitularidade
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991