- 1 -A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.º do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colonia, ainda que se trate, apenas, de remição de uma parcela.
- 2 -Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares, os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.
Artigo 4.º — Registo predial
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991