Artigo 5.º
Cobrança
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 23/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
- 2 -A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
- 3 -Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.º
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
- 5 -Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.º as seguintes informações:
- a)As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;
- b)O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;
- c)A remuneração total cobrada.