- 1 -A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
- 2 -A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
- 3 -Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
- 5 -Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
- a)As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
- b)O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
- c)A compensação equitativa total cobrada.
Artigo 5.º — Cobrança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2015
Alterado
Em vigor de 23/09/2004 a 04/07/2015
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)
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