Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 23/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00 a venda de equipamentos ou suportes em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 300000$00 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
- 4 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
- 5 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.