- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
- 4 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
- 5 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 % e 40 %.
Artigo 9.º — Contraordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2015
Alterado
Em vigor de 23/09/2004 a 04/07/2015
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)
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