- 1 -Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.
- 2 -Ao acto de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
- 3 -Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
- 4 -A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
- 5 -O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
- 6 -A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
- 7 -Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
- 8 -Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 9 -As operações de crédito ou de assistência de liquidez que sejam realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., a favor do BPN no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão previstos no n.º 7, beneficiam de garantia pessoal do Estado por força da presente lei.
- 10 -O disposto no número anterior não prejudica a observância do limite máximo legalmente estabelecido para a prestação de garantias pessoais do Estado, cabendo ao ministro responsável pela área das finanças assegurar o respectivo cumprimento.
- 11 -Pode o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças que fixar o valor da indemnização determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Artigo 2.º — Nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2008