Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização
Regime jurídico de apropriação pública
É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.
Nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Finalidade
Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, quando, por motivos excepcionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.
Acto de nacionalização
Procedimento
Indemnização
Avaliação
Transmissão das participações sociais para o Estado
Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica
Direitos e obrigações
Dissolução dos órgãos sociais
Designação de membros para os órgãos de administração ou de fiscalização
Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos.
Mandato e objectivos de gestão
Transformação em empresa pública
Atribuição de competências
São atribuídos ao ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente regime.
Efeitos do reconhecimento do interesse público
O reconhecimento do interesse público tal como previsto no decreto-lei a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.
Sector social e cooperativo
O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, ao sector social e cooperativo.