O reconhecimento do interesse público tal como previsto no decreto-lei a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.
Artigo 14.º — Efeitos do reconhecimento do interesse público
Vigente desde: 11/11/2008
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