Artigo 14.º
Efeitos do reconhecimento do interesse público
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O reconhecimento do interesse público tal como previsto no decreto-lei a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.