Artigo 3.º
Uso de máscara
Redação registada como em vigor em 27/10/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
- a)Mediante a apresentação:
- i)De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- ii)De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
- b)Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- c)Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
- a)Mediante a apresentação: