- 1 -Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
- 2 -Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
- 3 -Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.
Artigo 10.º — Comandantes e agentes de força pública
Vigente desde: 06/11/2007
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