- 1 -A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
- 2 -Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
- 4 -A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
Artigo 16.º — Prestação de serviços especiais
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007