- 1 -Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
- 2 -A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
- 3 -A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.
Artigo 17.º — Prestação de serviços a outros organismos públicos
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007