- 1 -A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Artigo 2.º — Dependência
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007