- 1 -O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
- 2 -O CSG em composição restrita é constituído por:
- a)Comandante-geral, que preside;
- b)2.º comandante-geral;
- c)Inspector da Guarda;
- d)Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
- e)Comandante da EG.
- 3 -O CSG em composição alargada é constituído por:
- a)Comandante-geral, que preside;
- b)2.º comandante-geral;
- c)Inspector da Guarda;
- d)Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
- e)Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino;
- f)Chefe da SGG;
- g)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
- 4 -Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
- 5 -Compete ao CSG em composição restrita:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Emitir parecer sobre:
- i)Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general;
- ii)Apreciação das promoções a oficial general;
- iii)Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;
- c)Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
- 6 -Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
- a)O plano e relatório de actividades da Guarda;
- b)Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal;
- c)Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda;
- d)Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
- 7 -Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.
Artigo 28.º — Conselho Superior da Guarda
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007