- 1 -O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
- 2 -O CEDD tem a seguinte composição:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)O inspector da Guarda;
- d)Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
- e)Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
- f)Os comandantes de cinco unidades territoriais;
- g)O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
- h)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
- 3 -Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
- a)A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço;
- b)Recursos disciplinares de revisão;
- c)Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
- 4 -O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 29.º — Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007