- 1 -A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
- 2 -A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
- 3 -Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.
Artigo 30.º — Junta Superior de Saúde
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007