- 1 -Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.
- 2 -Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à arbitragem interna.
Artigo 49.º — Conceito e regime da arbitragem internacional
Vigente desde: 14/12/2011
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