Todas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem directamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido.
Artigo 6.º — Remissão para regulamentos de arbitragem
Vigente desde: 14/12/2011
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Em vigor desde 14/12/2011