- 1 -Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
- 2 -Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes.
- 3 -Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
- 4 -Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
- 5 -A responsabilidade dos árbitros prevista no número anterior só tem lugar perante as partes.
Artigo 9.º — Requisitos dos árbitros
Vigente desde: 14/12/2011
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