- 1 -Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
- 2 -O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
- 3 -O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:
- a)O prédio seja retirado da bolsa de terras;
- b)O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento.
- 4 -A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras
Vigente desde: 10/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2012