- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.
- 2 -A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.
- 3 -A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50 % caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.
Artigo 4.º — Fixação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 10/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2012