O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.