O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
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- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.