É aditado um capítulo viii ao título vi do livro i do Código de Processo do Trabalho, denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a seguinte redação:
Artigo 186.º-K
Início do processo
- 1 -Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
- 2 -Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
- 1 -Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
- 2 -O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
- 3 -A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- 4 -O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
- 1 -Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
- 2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- 3 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento
- 1 -Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
- 2 -Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
- 3 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
- 4 -Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
- 5 -Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
- 6 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 7 -A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
- 8 -A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
- 9 -A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
- 1 -Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
- 2 -O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
- 3 -Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
- 4 -O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.